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Novas decisões do Governopara os animais de companhiaCaros Amigos dos Animais, O Governo prepara-se para desferir mais uma infeliz estocada no apoio prestado durante décadas à SAÚDE dos ANIMAIS DE COMPANHIA. Um dos poucos apoios que os animais ainda recebem por parte do governo. Sucumbindo aos lobbies privados e aos interesses de uma pequena (mas poderosa) elite, este ano de 2008 será o último em que as vacinas, os desparasitantes e a identificação electrónica de animais (chip) poderão ser feitas em campanha oficial comparticipada pelo estado. Nos meios rurais e menos favorecidos, esta é também a única forma dos donos terem os seus animais de companhia observados por um veterinário de forma gratuita. Sem esta comparticipação oficial os chips (que serão obrigatórios para todos os animais a partir de JULHO DE 2008!) serão 2 a 3 vezes mais caros e as vacinas e os desparasitantes dispararão para preços 7 (sete) vezessuperiores aos actuais! O risco e o descontrole de doenças, como a raiva que não existe no nosso país, disparará. Já para não falar da dificuldade (ou impossibilidade em muitos casos) que será prestar esse apoio à saúde dos animais em localidades onde ainda não há médicos veterinários privados. Neste país onde escandalosamente é possível atirar um cão de um 5º andar e ficar impune, onde todos os dias assistimos a atentados contra o bem-estar e a saúde dos animais (os de companhia mas também os de circo, de provas e espectáculos, os de espécies para consumo, etc. etc. etc.), onde é proibido ir a um café, a um restaurante, entrar num comboio ou num autocarro, numa loja ou noutro qualquer estabelecimento com o nosso cão ou gato, onde as despesas com a saúde dos nossos animais (que, directa ou indirectamente, se reflectem também na nossa saúde) nem sequer entram na nossa declaração de IRS!!!, os animais parecem estar condenados a um martírio sem fim, ao abandono (quase) coercivo, por parte de uma sociedade que não os respeita, não os compreende e, sobretudo, não os ama. O desenvolvimento de uma nação vê-se pela forma como trata os seus animais... Entremos nesta corrente de zanga e revolta e mostremos a nossa indignação: reencaminhe este e-mail ao Primeiro-ministro - pm@pm.gov.pt e ao Presidente da República - belem@presidencia.pt - para que fique claro QUE ESTA SOCIEDADE, DA QUAL SOMO PARTE ACTIVA E RESPONSÁVEL, TEM DE EVOLUIR NOS CUIDADOS E PROTECÇÃO QUE PRESTA AOS SEUS ANIMAIS! A SAUDE É (TAMBÉM) UM DIREITO DOS ANIMAIS! COMO CIDADÃOS RACIONAIS TEMOS DE AGIR. Petiçao online
Published by ANIMAL on Aug 30, 2007
Category: Animal Rights
Region: Portugal
Target: Presidente da Assembleia da República
Web site: http://www.manifestoanimal.org
Description/History:
Petição na qual se pede à Assembleia da República que aprove e implemente uma nova lei de protecção dos animais em Portugal - sob a forma de um Código de Protecção dos Animais - que seja moderna, eficaz, progressista e justa, de modo a que o Estado Português passe a garantir uma adequada e forte protecção legislativa aos animais
Petition:
Exm.º Senhor Presidente da Assembleia da República,
Considerando que é dever dos humanos respeitar os animais e assegurar que estes beneficiem de legislação que os proteja de forma adequada e eficaz; considerando que esse dever é cada vez mais reconhecido e prezado, não só na sociedade portuguesa como em todo o mundo, e que tem levado governos, parlamentos e municípios de várias regiões do mundo a tomarem avançadas medidas legislativas e práticas de protecção dos animais; considerando que, embora este seja um dever do Estado Português, este não tem cumprido nem materializado este dever de modo minimamente satisfatório, tendo, até aqui, votado os animais a um abandono e a uma indiferença cruéis, permitindo, por acções e omissões, que muitos e graves males contra estes sejam cometidos num ambiente de quase total impunidade; considerando que o Estado Português, quer por não ter tomado medidas legislativas adequadas, eficazes, modernas e pró-activas, quer por não ter sequer conduzido uma acção satisfatória de fiscalização, prevenção e punição relativamente a infracções às leis vigentes de protecção dos animais, quer por não ter ainda proibido práticas cruéis e absolutamente desnecessárias, quer ainda por ter envolvido alguns dos seus organismos, entre os quais os municípios, em práticas cruéis contra animais, tem originado graves problemas que afectam os animais em Portugal; e considerando que o estudo de opinião “Valores e Atitudes face à Protecção dos Animais em Portugal”, realizado em Maio de 2007 pelo Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), com base num questionário efectuado entre Fevereiro e Março de 2007 pela Metris GfK, deixou claro o modo como a maioria dos portugueses – muito significativa, em muitos aspectos, e esmagadora, em tantos outros – entende que os animais em Portugal estão, em termos reais, muito desprotegidos e devem, em diversas áreas, ser urgente e fortemente protegidos pelo Estado Português, As cidadãs e os cidadãos abaixo assinados vêm, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, pedir à Assembleia da República o seguinte: 1.º - Que aprove e implemente uma nova lei de protecção dos animais – que assuma a forma de um Código de Protecção dos Animais – que seja a) abrangente, de modo a que estabeleça normas de protecção dos animais em todas as áreas em que estes sejam de algum modo usados e afectados, b) que seja coerente, clara e específica, de modo a que cada uma das suas normas possa ser entendida, observada e aplicada de forma clara e sem originar dúvidas, c) que seja fortemente restritiva, de modo a que i) estabeleça as proibições que forem devidas de modo inequívoco, a que ii) estabeleça pesadas sanções para as infracções cometidas, e de modo a que iii) permita apenas o aprisionamento e/ou a inflicção de sofrimento e/ou morte a animais exclusivamente nos casos em que tal seja estritamente necessário e justificado, regulamentando essas permissões de forma rígida e clara, e d) que seja de fácil aplicabilidade, de modo a que as entidades às quais caiba aplicar, fiscalizar e garantir o cumprimento da lei possam desempenhar esta tarefa da forma mais directa, célere e eficaz possível, para que as infracções possam ser punidas o mais rapidamente possível sendo acompanhadas de medidas imediatas e cautelares de protecção da segurança dos animais que possam ser aplicadas imediatamente por estas mesmas entidades. 2.º - Que, adicionalmente, considere e integre na redacção desta nova lei de protecção dos animais – que se pede que seja aprovada e implementada sob a forma de um Código de Protecção dos Animais observando os aspectos mencionados no ponto anterior – todos os elementos contemplados e defendidos na justa, extensa e compreensiva proposta orientadora para um Código de Protecção dos Animais para Portugal apresentada no documento “Manifesto ANIMAL”, da autoria da Associação ANIMAL, a favor de um Código de Protecção dos Animais que seja moderno, eficaz, progressista e justo relativamente às necessidades de protecção legislativa dos animais em Portugal e aos deveres do Estado Português nesta área. The Por um Código de Protecção dos Animais Moderno, Eficaz, Progressista e Justo petition to Presidente da Assembleia da República was written by ANIMAL and is hosted free of charge at GoPetition. Pagina de adopçõesCriei uma pagina em que estão disponiveis fotos de animais alguns em risco imediato, outros não, mas todos eles precisam de um lar.
Visita obrigatória e por favor divulguem.
Obrigado a todos
Missão Adoptar'Sabiam q por lei, um Cão pode ser abatido passados 8 dias da chegada ao Canil' A Pedigree está a contribuir para uma missão 'A missão adopção' esta missão, oferece 3 meses de alimentação a quem adoptar um Animal. Mesmo q não estejam interessados, reencaminharem esta msg para os Amigos, sei lá pode ser um incentivo...não custa tentar... Vá força nisso!! E esta é a pág da missão adopção: http://www.missaoadopcao.com/ Empresas que fazem testes em animaisEmpresas que fazem testes em animais
Perguntas frequentes:
Porque estão estas empresas incluídas nesta lista?
As seguintes empresas fabricam produtos que são testados em animais. Aqueles marcados com t estão actualmente observando uma moratória (ou seja, a suspensão da utilização) sobre a experimentação animal. Por favor, vamos incentivá-los a anunciar uma proibição permanente. Listadas em parênteses estão exemplos de produtos fabricados pela empresa, quer os indicados ou, se for caso disso, pela sua empresa-mãe.
Para obter uma lista completa de produtos fabricados por uma empresa nesta lista, por favor, visite o Web site da empresa ou entre em contacto com a empresa directamente para obter mais informações. Empresas nesta lista podem fabricar linhas individuais de produtos sem experimentação animal (por exemplo, a Clairol alega que a sua linha Clairol Herbal Essences não é testada em animais). No entanto, não eliminou a experimentação animal de toda sua linha de cosméticos e produtos domésticos.
Da mesma forma, há empresas nesta lista que podem fazer alguns produtos, como a indústria farmacêutica, que são obrigados por lei a ser testados em animais. No entanto, a razão para estas empresas estarem incluídas nesta lista, não é a experimentação animal que lhes é exigida por lei, mas sim a experimentação animal em produtos de higiene pessoal e produtos domésticos, que não é obrigatório por lei.
O que pode ser feito em relação aos testes em animais exigidos por lei?
Embora a experimentação animal de produtos farmacêuticos e de determinados produtos químicos ainda esteja mandatada por lei, os argumentos contra a utilizar animais em testes de cosméticos ainda são válidas quando aplicados à indústria química e farmacêutica. Estas indústrias estão regulamentadas pela “Food and Drug Administration e da Environmental Protection Agency”, respectivamente, e é da responsabilidade das empresas que matam animais, a fim de colocar os seus produtos no mercado, de convencer as agências reguladoras que há uma maneira melhor para determinar Segurança dos produtos. PETA está a trabalhar activamente neste domínio, financiando o desenvolvimento e a validação de métodos de ensaio sem recurso a animais e através da nossa participação no governo e comités consultivos tanto a nível nacional bem como internacional. As Empresas resistem aos progressos porque a brutalidade dos ensaios em animais lhes permite comercializar muitos produtos, que poderiam ser determinados demasiado tóxicos se os testes em culturas de células fossem utilizados. Faça com que as empresas saibam como se sente a esse respeito.
Arm & Hammer (Church & Dwight), P.O. Box 1625, Horsham, PA 19044-6625; 609-683-5900; 800-524-1328; www.armhammer.com tBic Corporation, 500 Bic Dr., Milford, CT 06460; 203-783-2000; www.bicworld.com Boyle-Midway (Reckitt Benckiser), 2 Wickman Rd., Toronto, ON M8Z 5M5 Canada; 416-255-2300 Chesebrough-Ponds (Fabergé, Ponds, Vaseline), 800 Sylvan Ave., Englewood Cliffs, NJ 07632; 800-743-8640; www.pondssquad.com Church & Dwight (Aim, Arm & Hammer, Arrid, Brillo, Close-up, Lady’s Choice, Mentadent, Nair, Orange Glo International, Pearl Drops), P.O. Box 1625, Horsham, PA 19044-6625; 609-683-5900; 800-524-1328; www.churchdwight.com Clairol (Aussie, Daily Defense, Herbal Essences, Infusium 23, Procter & Gamble), 1 Blachley Rd., Stamford, CT 06922; 800-252-4765; www.clairol.com Clorox (ArmorAll, Formula 409, Fresh Step, Glad, Liquid Plumber, Pine-Sol, Soft Scrub, S.O.S., Tilex), 1221 Broadway, Oakland, CA 94612; 510-271-7000; 800-227-1860; www.clorox.com Colgate-Palmolive Co. (Hills Pet Nutrition, Mennen, Palmolive, SoftSoap, Speed Stick), 300 Park Ave., New York, NY 10022; 212-310-2000; 800-221-4607; www.colgate.com Coty (Adidas, Calvin Klein, Davidoff, Glow, The Healing Garden, JOOP!, Jovan, Kenneth Cole, Lancaster, Marc Jacob, Rimmel, Stetson), 1325 Ave. of the Americas, 324th Fl., New York, NY 10019; 212-389-7000; www.coty.com Cover Girl (Procter & Gamble), One Procter & Gamble Plz., Cincinnati, OH 45202; 513-983-1100; 800-543-1745; www.covergirl.com Del Laboratories (CornSilk, LaCross, Naturistics, New York Color, Sally Hansen), 178 EAB Plz., Uniondale, NY 11556; 516-844-2020; 800-952-5080; www.dellabs.com Dial Corporation (Dry Idea, Purex, Renuzit, Right Guard, Soft & Dri), 15101 N. Scottsdale Rd., Ste. 5028, Scottsdale, AZ 85254-2199; 800-528-0849; www.dialcorp.com Helene Curtis Industries (Salon Selectives, Thermasilk, Unilever), 800 Sylvan Ave., Englewood Cliffs, NJ 07632; 800-621-2013; www.helenecurtis.com Johnson & Johnson (Aveeno, Clean & Clear, Listerine, Lubriderm, Neutrogena, Rembrandt, ROC), 1 Johnson & Johnson Plz., New Brunswick, NJ 08933; 732-524-0400; 800-526-3967; www.jnj.com Lever Bros. (Unilever), 800 Sylvan Ave., Englewood Cliffs, NJ 07632; 212-888-1260; 800-598-1223; www.unilever.com L’Oréal U.S.A. (Biotherm, Cacharel, Garnier, Giorgio Armani, Helena Rubinstein, Lancôme, Matrix Essentials, Maybelline, Ralph Lauren Fragrances, Redken, Soft Sheen, Vichy), 575 Fifth Ave., New York, NY 10017; 212-818-1500; www.lorealcosmetics.com Max Factor (Procter & Gamble), One Procter & Gamble Plz., Cincinnati, OH 45202; 513-983-1100; 800-543-1745; www.maxfactor.com Mead, 10 W. Second St., #1, Dayton, OH 45402; 937-495-6323; www.meadweb.com Melaleuca, 3910 S. Yellowstone Hwy., Idaho Falls, ID 83402-6003; 208-522-0700; www.melaleuca.com Mennen Co. (Colgate-Palmolive), 191 E. Hanover Ave., Morristown, NJ 07960-3151; 973-631-9000; www.colgate.com Neoteric Cosmetics, 4880 Havana St., Denver, CO 80239-0019; 303-373-4860 New Dana Perfumes, 470 Oakhill Rd., Crestwood Industrial Park, Mountaintop, PA 18707; 800-822-8547 Noxell (Procter & Gamble), 11050 York Rd., Hunt Valley, MD 21030-2098; 410-785-7300; 800-572-3232; www.pg.com Olay Co./Oil of Olay (Procter & Gamble), P.O. Box 599, Cincinnati, OH 45201; 800-543-1745; www.oilofolay.com tOral-B (Gillette Company), 600 Clipper Dr., Belmont, CA 94002-4119; 415-598-5000; www.oralb.com Pantene (Procter & Gamble), One Procter & Gamble Plz., Cincinnati, OH 45202; 800-945-7768; www.pantene.com Pfizer (BenGay, Desitin, Listerine, Lubriderm, Plax, Visine), 235 E. 42nd St., New York, NY 10017-5755; 212-573-2323; www.pfizer.com Physique (Procter & Gamble), One Procter & Gamble Plz., Cincinnati, OH 45202; 800-214-8957; www.physique.com Playtex Products (Banana Boat), 300 Nyala Farms Rd., Westport, CT 06880; 203-341-4000; www.playtex.com Procter & Gamble Co. (Clairol, Cover Girl, Crest, Gillette, Giorgio, Iams, Max Factor, Physique, Tide), One Procter & Gamble Plz., Cincinnati, OH 45202; 513-983-1100; 800-543-1745; www.pg.com Reckitt Benckiser (Easy Off, Lysol, Mop & Glo, Old English, Resolve, Spray ’N Wash, Veet, Woolite), 1655 Valley Rd., Wayne, NJ 07474-0943; 973-633-3600; 800-232-9665; www.reckittbenckiser.com Richardson-Vicks (Procter & Gamble), One Procter & Gamble Plz., Cincinnati, OH 45202; 513-983-1100; 800-543-1745; www.pg.com Sally Hansen (Del Laboratories), 178 EAB Plz., Uniondale, NY 11556; 800-645-9888; www.sallyhansen.com Schering-Plough (Bain de Soleil, Coppertone, Dr. Scholl’s), 1 Giralda Farms, Madison, NJ 07940-1000; 201-822-7000; 800-842-4090; www.sch-plough.com S.C. Johnson (Drano, Edge, Fantastik, Glade, OFF!, Oust, Pledge, Scrubbing Bubbles, Shout, Skintimate, Windex, Ziploc), 1525 Howe St., Racine, WI 53403; 800-494-4855; www.scjohnson.com SoftSoap Enterprises (Colgate-Palmolive), 300 Park Ave., New York, NY 10022; 800-221-4607; www.colgate.com Suave (Unilever), 800 Sylvan Ave., Englewood Cliffs, NJ 07632; 212-888-1260; 800-782-8301; www.suave.com Unilever (Axe, Dove, Helene Curtis, Lever Bros., Suave), 800 Sylvan Ave., Englewood Cliffs, NJ 07632; 212-888-1260; 800-598-1223; www.unilever.com
Legenda
tA empresa está actualmente a observar uma moratória sobre a experimentação animal. Legislação Portuguesa dos Direitos dos AnimaisPROTECÇÃO AOS ANIMAIS Lei n.º 92/95
CAPÍTULO I Artigo 1.º 1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. CAPÍTULO II Artigo 2.º Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas. Artigo 3.º 1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo. Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos. CAPÍTULO III Artigo 5.º 1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis. Artigo 6.º As câmaras municipais deverão: Artigo 7.º Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. Artigo 8.º Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia. Artigo 9.º As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial. Artigo 10.º As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes. Declaração Universal dos Direitos dos AnimaisDeclaração Universal dos Direitos dos Animais
1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida. 2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à protecção do homem. 3 - Nenhum animal deve ser maltratado. 4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat. 5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado. 6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor. 7 - Todo o acto que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida. 8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais. 9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei. 10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais. Preâmbulo: Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência com outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º 1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais 3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º 1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Artigo 4º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2.Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º 1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º 1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º 1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º 1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2.As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artigo 12º 1.Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º 1.O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º 1.Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. |
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